PROVITA / PARÁ

 

O Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes – Provita/Pará, é o órgão de deliberação colegiada de caráter permanente, autônomo, não jurisdicional, previsto na Lei Federal nº 9.807/13.07.1999 e criado pela Lei Estadual nº 6.325/14.11.2000, e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento das normas relativas ao Programa de Proteção no Estado no Pará.

 

A sede do Conselho Deliberativo é o local onde está sediada a Secretaria de Justiça do Estado do Pará.

 

O Conselho Deliberativo exercerá sua competência em todo o território do Estado do Pará, competindo-lhe funções e atribuições do Programa Estadual de Proteção, ressalvadas as que sejam de competência exclusiva do Provita Brasil e nos termos deste Regimento Interno.

 

Norteiam as deliberações e demais atividades do Conselho Deliberativo:

I – justiça e responsabilidade no exercício do poder decisório;


II – imparcialidade, independência e eqüidade;


III – confidencialidade dos procedimentos e das informações;


IV – comprometimento dos órgãos representados com a política de garantia dos direitos humanos e de cidadania.

 

Compete ao Conselho Deliberativo:  

I – deliberar sobre ingresso ou exclusão de pessoas no Programa de Proteção;


II – aprovar e fazer cumprir o Regimento interno;


III – aprovar as suas resoluções;


IV – convocar a equipe multidisciplinar para prestar esclarecimentos técnicos sobre assuntos pertinentes ao Programa;


V – convidar profissionais de outras áreas ou qualquer pessoa a comparecer em suas sessões para prestarem esclarecimentos sobre assuntos ou fatos que estejam relacionados ao exercício das funções do Conselho;


VI – sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao Programa de Proteção, objetivando sua implementação e aprimoramento;


VII – solicitar às autoridades competentes providências afetas as suas respectivas atribuições para garantir a eficácia da proteção concedida;


VIII – solicitar que o Ministério Público requeira a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia do Programa;


IX – decidir sobre o afastamento de conselheiros e sobre a perda ou extinção de seus mandatos;


X – divulgar a Lei Federal nº 9.807/99 e a Lei Estadual nº 6.325/00 e promover a implementação do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas;


XI – fixar teto para ajuda financeira mensal a ser fornecida aos beneficiários;


XII – encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente objetivando a mudança do nome no registro civil, bem como, se for o caso, de seus descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro ou dependente, que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha;


XIII – encaminhar solicitação do protegido que mudou o nome para alterá-lo para o original;


XIV – decidir sobre a prorrogação da proteção nos termos da Lei.

 

Qualquer membro do Conselho poderá requerer ao Presidente do Conselho ou à Entidade Executora informações ou esclarecimentos técnicos necessários para fundamentar seu posicionamento sobre qualquer decisão de competência do Conselho Deliberativo.

 

É facultado a qualquer membro do Conselho requerer ao Presidente ou à Entidade Executora informações ou esclarecimentos acerca da aplicação dos recursos destinados à execução do Programa.

 

O requerimento será feito por escrito ou consignado na ata de reuniões do Conselho.